domingo, 3 de julho de 2011
terça-feira, 31 de maio de 2011
Campo Grande 31 de Maio de 2011
Matéria: Inglês
• Fábula : O leão e o Ratinho
Caía a tarde na selva. E ao longe pelos caminhos, ouvia-se a passarada que regressava a seus ninhos.Na beira de uma lagoa, os sapos em profusão, cantavam bem ritmados, a sua velha canção. No mais, tudo era silêncio.
No entanto, nesse momento, surgiu um velho leão, a
procura de alimento. Andava orgulhosamente, com passos lentos, pesados. E por onde ele passava, os bichos apavorados, fugiam para suas tocas, deixando livre o caminho.
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Porém, eis que de repente, surgiu um pobre ratinho. O leão não perdeu tempo e assim estendendo a pata, alcançou o pobrezinho que corria pela mata.
- Vejam só, que sorte a minha! Abocanhei-te seu moço. Tu não és lá muito grande, mas já serve para o almoço!
- Tenha piedade senhor! - Oh, solte-me por favor! Do que lhe serve matar-me! Pois veja bem, se me come, eu sou tão pequenininho, que mal posso matar-lhe a fome.

- Pensando bem, tens razão! Eu vou soltar-te ratinho. O que ia fazer contigo, assim pequeno, magrinho. Segue em paz o teu passeio. Não vês, sou teu amigo, para mim de nada serves, quase não pode contigo!
- Seu Leão, esse favor, eu jamais esquecerei. Se puder, algum dia, ainda lhe pagarei.
- Oh! - Pagar-me? Ora! Tu mal aguenta contigo! O que poderias fazer a meu favor, pobre amigo!
- Não sei, não sei majestade, mas prometo-lhe outra vez, algum dia, hei de pagar-lhe, o grande bem que me fez
E assim dizendo, o ratinho correu e muito feliz entrou no seu buraquinho. E o leão tranquilamente, embrenhou-se na floresta.
Entretanto, de repente . . .
Vejam, meninos, que horror!
O pobre animal, caiu na rede de um caçador. E a fera se debatendo de raiva e pavor, urrava!
E quanto mais se esforçava, mais a corda o enlaçava
Nesse instante, o tal ratinho, que de longe tudo ouvia, chegou perto do leão, que urrando se debatia.

- Não se aflija meu amigo, aqui estou para salvá-lo. Espere. Fique tranquilo, pois vou tentar libertá-lo. Deixe-me roer a corda que o prendeu... assim...assim... não se mexa por favor, descanse e confie em mim.
E o ratinho foi roendo, roendo insistentemente, até que a corda cedeu e arrebentou finalmente!
- Pronto, estou livre afinal! - Muito obrigado ratinho. O que seria de mim sem tua ajuda, amiguinho!
E o ratinho humildemente, cheio de satisfação, estendeu sua patinha ao grande e velho leão!
- Amigo, não me agradeça, entretanto aprenda bem, não faça pouco dos fracos, confie neles também
- E o leão compreendeu esta lição acertada!
Mais vale a calma e a prudência à fúria desenfreada
E o leão, aprendeu a lição!
"Mais vale, a calma e a prudência, à fúria desenfreada."
"Os pequenos amigos podem se revelar seus grandes aliados."
Fábula de Esopo recontada por Jean de La Fontaine

segunda-feira, 9 de maio de 2011
Nazista
E E Adventor Divino de Almeida
Campo Grande, 09 de maio de 2011
Matéria : História Prof º Celso
Nome: Rosane Gabriela nº 37
Soraya Barbosa nº 38
PROPAGANDA NAZISTA .
" O partido em si acreditava numa patria próspera atravez da conservação de seu povo, a raça ariana"

A Propaganda diz:
"Saúde Pública - público comunitário
Mãe Proteção contra criança
mendigos - luta
São as funções de bem-estar público N. S
Torne-se Membro."
-" Adolf Hitler era a Personificação do Nazismo na Alemanha e em todo o mundo.
O Cartaz cita o nome do partido: " Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães (Nationalsozialistische Deutsche Arbeiterpartei, ou NSDAP)
- O ditador Adolf Hitler, que impôs o nazismo .
terça-feira, 19 de abril de 2011
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Juri Simulado *---------------------------*
Campo Grande - MS
17 de Setembro de 2010
Aluna : Rosane Gabriela Ferreira Guimarães
Professora : Vanja
2º ano A
' JURI SIMULADO
O juri Simulado foi um projeto da professora Vanja em nossa escola . Com o intuito de fazer com que nos conhecessemos melhor como que é um Julgamento . Com ele aprendemos varias coisas , fomos até ao forum assistir a um julgamento de verdade , para que tivessemos ideia de como fariamos o nosso juri . A nossa sala , o 2º ano A , pegou um caso que até hoje não foi a Juri , O caso Motel . Faltou um pouco de organização sim , mas agente podia ter ganhado . As pessoa escolhidas para fazerem parte da mesa , fizeram o seu papel super bem , do JUiz ao escrivão . Foi um caso bem claro , que deu muito bem pro pessoal entender e prestar atenção no que estavamos falando ! Teve tudo que um julgamento de verdade pode ter , des do bom dia e sorteio dos jurados , ate a sentença do réu e os agradecimentos finais a quem estava assistindo .
Nossa sala foi a primeira , dpois veio o 3º ano e o 1º ano logo em seguida . Achei que todas as turmas foram super bem , e foi merecido o 1º ano ter ganhado ;D
sexta-feira, 30 de abril de 2010
Auxilio Reclusão.
Campo Grande 03 de maio de 2010
Aluna: Rosane Gabriela Ferreira Guimarães
Nº: 36
Professora: Vanja.
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
O "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
Integrante da Seguridade Social, o "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que ampliou o quadro de benefícios até então existentes.
Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.
Benefício devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão definitiva, exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.
O "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
Integrante da Seguridade Social, o "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que ampliou o quadro de benefícios até então existentes.
Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.
Benefício devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão definitiva, exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.
O "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
Integrante da Seguridade Social, o "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que ampliou o quadro de benefícios até então existentes.
Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.
Benefício devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão definitiva, exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes



